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segunda-feira, 3 de maio de 2010

PM do Distrito Federal regulamenta o "BICO", autorizando seus Policiais de fazerem "Segurançar privada".


BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 066 12 DE ABRIL DE 2010 Pág. 01



PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE:


ATOS DO COMANDANTE-GERAL


Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.

Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.

Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo público.

§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou administrativas decorrentes da atividade policial-militar.

Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:

I – a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;

II – o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III, art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo diz respeito apenas ao contrato específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.


Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.


Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO DA FONSECA MARTINS – CEL QOPM


Comandante-Geral

Tal vez essa seja a oportunidade para o Sr. CMT Geral da PMERJ refletir e seguir o exemplo do companheiro do Distrito Federal, que está muito a nossa frente quanto a logística e salários dignos.